Consumidores que recebem chamadas automáticas abusivas poderão ter um alívio temporário a partir de novembro. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) anunciou (221018) o reforço das punições a empresas que praticam telemarketing abusivo.
A partir do próximo dia 3 de novembro, serão bloqueadas por 15 dias as empresas
que gerarem pelo menos 100 mil chamadas curtas por código de acesso em
um dia ou gerarem pelo menos 100 mil chamadas diárias, cuja proporção
de chamadas curtas supere 85% das ligações totais. São consideradas chamadas
curtas as ligações não completadas ou completadas com desligamento em até três segundos.
A Anatel também determinou que as operadoras criem, em até 60 dias, uma plataforma pública que permita ao consumidor consultar a empresa titular que faz as chamadas. A página deverá fornecer a razão social e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa, além de informar qual prestadora de serviços de telecomunicações foi contratada e o código de acesso consultado.
Uma vez por mês, a Anatel divulgará a relação dos maiores geradores de chamadas curtas, com base no cruzamento de dados de redes de prestadoras de serviços de telecomunicação. Segundo a agência, a lista permitirá à população vigiar os responsáveis por esse tipo de ligação. As empresas que descumprirem as normas poderão ser multadas em até R$ 50 milhões.
A Anatel publicará medida cautelar com as novas regras nos próximos dias e valerá até 30 de abril de 2023. Em julho, a agência reguladora havia determinado o bloqueio das chamadas automáticas abusivas. O novo texto, informou o órgão, pretende aumentar a transparência sobre as empresas que praticam telemarketing abusivo.
Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública, entre as novidades do Decreto 11.034/22 com a atualização do Código de Defesa do Consumidor, está o cancelamento de um serviço em qualquer canal disponibilizado pela empresa para contratação, inclusive pelas redes sociais.
O consumidor poderá acompanhar os pedidos com número de protocolo único. “Além dos canais já existentes, nos quais os órgãos poderão fiscalizar eventual descumprimento pelas empresas, o decreto instituiu à Senacon a competência de desenvolver uma metodologia e elaborar uma ferramenta para acompanhar a efetividade e resolutividade dos SACs. Esse processo já vem sendo estudado pela secretaria, junto aos principais atores do mercado, aos órgãos reguladores e aos representantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor”, disse a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).
As empresas têm a possibilidade de escolher, dentre os diferentes canais de atendimento oferecidos, quais estarão disponíveis de maneira ininterrupta. Um deles deve funcionar durante 24 horas, nos 7 dias da semana. O atendimento telefônico deverá estar disponível durante, no mínimo, 8 horas diárias, com atendimento humano.
Os SAC’s são obrigados a informar tempo de espera para que o consumidor seja atendido - em minutos ou pela posição na fila.
O novo regramento proíbe que, sem o consentimento do consumidor, mensagens publicitárias sejam veiculadas durante o tempo de espera. São permitidas apenas mensagens informativas, como aquelas sobre direitos do consumidor ou outros canais de atendimento.
Nos casos em que o primeiro atendente da chamada não tenha atribuição para resolver a demanda do consumidor, poderá ser realizada a transferência ao setor competente, desde uma só vez e, mesmo assim, para atendimento definitivo da demanda.
Caso a ligação caia antes do fim do atendimento, o atendente deverá retornar a chamada e concluir a solicitação. Durante o novo atendimento, não poderá ser solicitado que o cliente repita sua demanda após o primeiro registro, a qual deverá estar devidamente registrada no sistema da empresa.
O menu do SAC deverá conter, na primeira etapa, opções mínimas de serviço, incluindo as de reclamação e cancelamento de contratos e serviços. Em caso de reclamação sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a suspensão deverá ser imediata. Em relação aos cancelamentos, esses também devem ser feitos de forma imediata, com exceção dos casos em que haja a necessidade de processamento técnico do pedido.
Fonte: Ministério da Justiça, Agência Brasil, Karine Melo
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