Concluída a análise, a distribuidora deve informar o resultado
ao consumidor em até 15 dias, quando a solicitação for feita
nos primeiros 90 dias após o dano, ou em até 30 dias, nos demais casos.
Orientam as autoridades que o primeiro passo é registrar a ocorrência na emporesa fornecedora de energia elétrica na residência ou no comércio do consumidor. É importante guardar todos os protocolos de atendimento junto à concessionária.
“Ele [o consumidor] vai entrar em contato com a concessionária, informando a data e a hora aproximadas de quando ocorreu a oscilação ou interrupção da energia e quanto durou esse evento. Vai informar os equipamentos que foram danificados, com marca, modelo, tempo de uso.” Assim explica Silvio romero, diretor jurídico do PROCON-RJ.
A concessionária procederá à análise da reclamação para então responder ao consumidor. Se não houver resposta ou caso a reclamação não seja aceita, o consumidor pode buscar os canais de atendimento da SEDCON ou do PROCON-RJ e formalizar a queixa.
Após o registro do pedido, a concessionária deve realizar a verificação do equipamento em até um dia útil, quando se tratar de aparelhos utilizados para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, como geladeiras e freezers. Para os demais equipamentos, o prazo é de até dez dias.
Caso o pedido seja aceito, o ressarcimento deverá ser realizado em até 20 dias, por meio de conserto, substituição do equipamento ou pagamento da indenização.
Romero reforçou que o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pelo consumidor pode ocorrer de diferentes formas. A concessionária pode consertar o equipamento danificado, substituir por outro equivalente, pagar pelo conserto ou indenizar o consumidor.
O consumiror tem prazo de até cinco anos para solicitar o ressarcimento. O diretor jurídico do Procon-RJ aconselhou, entretanto, que apesar desse prazo, o consumidor deve fazer isso o quanto antes, enquanto está de posse de todas as informações mais recentes.
No caso específico de alimentos e de medicamentos armazenados em freezers ou geladeiras que tenham estragado, e não dos equipamentos em si, o consumidor também tem direito a ser indenizado. Para isso, é importante que ele tenha registro de todo o ocorrido, seja através de fotografias ou filmes dos alimentos ou produtos que tenham deteriorado.
“Ele deve guardar recibos, notas fiscais. Deve ter tudo documentado. Em seguida, deve fazer o registro na concessionária, solicitando que seja ressarcido dos prejuízos. Caso não obtenha êxito junto à concessionária, pode buscar, da mesma forma, a SEDCON ou o Procon-RJ para fazer a sua reclamação”.
Para isso, o consumidor deve apresentar toda a documentação relacionada ao caso, como protocolos, fotografias, notas fiscais, laudos técnicos, orçamentos e a resposta da empresa.
Romero sustentou a necessidade de os consumidores
comprovarem o vínculo ou relação da interrupção ou
falta de energia, com o prejuízo decorrente do evento.
O diretor jurídico aconselhou ainda que os consumidores não façam o descarte do equipamento danificado nem procedam ao conserto por conta própria, exceto se forem autorizados pela concessionária.
“Porque ela tem o direito de verificar esse equipamento para confirmar se foi de fato danificado em decorrência da falta ou da oscilação de energia.”
Fonte: PROCON-RJ e Agência Brasil
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