Pela Portaria publicada no Diário Oficial da União, estão os períodos
e regiões que tiveram situação de emergência ambiental
declarada no período de fevereiro de 2024 a abril de 2025.
PORTARIA GM/MMA Nº 1.052, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Declara estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais nas seguintes épocas e regiões específicas.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e o que consta nos Processos Administrativos nº 02001.002447/2008-08, nº 02001.000665/2023-33 e nº 02000.001376/2022-81, resolve:
Art. 1º Declarar estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais nas seguintes épocas e regiões específicas:
I - entre os meses de fevereiro a setembro de 2024:
a) no estado do Paraná, as mesorregiões: Centro Ocidental Paranaense e Noroeste Paranaense; e
b) no estado do Rio Grande do Sul, as mesorregiões: Centro Ocidental Riograndense e Metropolitana de Porto Alegre;
II - entre os meses de março a outubro de 2024:
a) no estado de Minas Gerais, as mesorregiões: Central Mineira, Noroeste de Minas, Sul/Sudoeste de Minas e Triângulo Mineiro/Alto Paranaíba;
b) no estado de Mato Grosso do Sul, as mesorregiões: Centro Norte de Mato Grosso do Sul e Leste de Mato Grosso do Sul;
c) no estado do Paraná, as mesorregiões: Centro Oriental Paranaense, Norte Central Paranaense, Norte Pioneiro Paranaense, Oeste Paranaense e Sudoeste Paranaense;
d) no estado do Rio Grande do Sul, as mesorregiões: Centro Oriental Riograndense, Nordeste Rio-grandense e Sudeste Rio-grandense; e
e) no estado de São Paulo, as mesorregiões: São José do Rio Preto e Vale do Paraíba Paulista;
III - entre os meses de abril a novembro de 2024:
a) no estado do Acre;
b) no estado do Amazonas, a mesorregião Sul Amazonense;
c) no estado da Bahia, as mesorregiões: Extremo Oeste Baiano e Vale São Franciscano da Bahia;
d) no Distrito Federal;
e) no estado de Goiás;
f) no estado de Minas Gerais, as mesorregiões: Jequitinhonha, Metropolitana de Belo Horizonte, Norte de Minas, Oeste de Minas, Vale do Mucuri, Vale do Rio Doce e Zona da Mata; Campo das Vertentes;
g) no estado de Mato Grosso, as mesorregiões: Sudoeste Mato-grossense, Nordeste Mato-grossense, Sudeste Mato-grossense e Norte Mato-grossense;
h) no estado do Paraná, a mesorregião Metropolitana de Curitiba;
i) no estado do Piauí, a mesorregião Sudeste Piauiense;
j) no estado do Rio de Janeiro;
k) no estado do Rio Grande do Sul, a mesorregião Noroeste Rio-grandense; e
l) no estado do Tocantins;
IV - entre os meses de maio a dezembro de 2024:
a) no estado do Amapá, a mesorregião Norte do Amapá;
b) no estado do Amazonas, as mesorregiões: Centro Amazonense e Sudoeste Amazonense;
c) no estado da Bahia, a mesorregião Vale São Franciscano da Bahia;
d) no estado do Ceará, a mesorregião Jaguaribe;
e) no estado de Mato Grosso do Sul, as mesorregiões: Pantanais de Mato Grosso do Sul e Sudoeste de Mato Grosso do Sul;
f) no estado do Maranhão, as mesorregiões: Centro Maranhense, Leste Maranhense, Norte Maranhense e Sul Maranhense;
g) no estado de Mato Grosso, a mesorregião Centro-Sul Mato-grossense;
h) no estado do Pará, as mesorregiões: Baixo Amazonas, Marajá, Nordeste Paraense, Sudeste Paraense e Sudoeste Paraense;
i) no estado do Paraná, a mesorregião: Centro-Sul Paranaense;
j) no estado do Piauí, as mesorregiões: Centro-Norte Piauiense, Norte Piauiense e Sudoeste Piauiense;
k) no estado do Rio Grande do Sul, a mesorregião Sudoeste Rio-grandense;
l) no estado de Rondônia, as mesorregiões: Leste Rondoniense e Madeira-Guaporé; e
m) no Distrito Federal;
V - entre os meses de junho de 2024 a janeiro de 2025:
a) no estado do Amapá, a mesorregião Sul do Amapá;
b) no estado da Bahia, as mesorregiões: Centro Norte Baiano e Centro Sul Baiano;
c) no estado do Ceará, as mesorregiões: Centro-Sul Cearense, Metropolitana de Fortaleza, Norte Cearense, Sertões Cearenses e Sul Cearense;
d) no estado do Maranhão, a mesorregião Oeste Maranhense;
e) no estado do Pará, as mesorregiões Metropolitana de Belém e Nordeste Paraense;
f) no estado de Pernambuco, as mesorregiões: Sertão Pernambucano e São Francisco Pernambucano; e
g) no estado de São Paulo, as mesorregiões: Bauru, Campinas, ltapetininga, Litoral Sul Paulista, Metropolitana de São Paulo, Araçatuba, Araraquara, Assis, Macro Metropolitana Paulista, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente e Ribeirão Preto;
VI - entre os meses de julho de 2024 a fevereiro de 2025:
a) no estado do Amazonas, a mesorregião Norte Amazonense;
b) no estado do Ceará, a mesorregião Noroeste Cearense; e
c) no estado de Pernambuco, a mesorregião Metropolitana de Recife;
VII - entre os meses de agosto de 2024 a março de 2025:
a) no estado de Pernambuco, a mesorregião Mata Pernambucana;
VIII - entre os meses de setembro de 2024 a abril de 2025:
a) no estado da Bahia, as mesorregiões: Metropolitana de Salvador, Nordeste Baiano e Sul Baiano;
b) no estado de Pernambuco, a mesorregião Agreste Pernambucano; e
c) no estado de Roraima.
Art. 2º Fica revogada a Portaria GM/MMA nº 972, de 6 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2024, Seção 1, página 61.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Fonte: Ministério do Meio Ambiente e Diário Oficial da Un
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