Dois casos concretos serviram de base para a decisão. Um dizia respeito a uma mulher de Maceió (Alagoas) que se recusou a fazer uma transfusão para a realização de cirurgia cardíaca. Outro tratava de uma paciente do Amazonas que exigia o custeio pela União, de cirurgia de artroplastia total em outro estado, onde poderia ser feita sem a transfusão de sangue.
“A recusa a tratamento de saúde por razões religiosas é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade.” É defesa feita peerante o Supremo.
A tese vencedora também estabeleceu a possibilidade da realização de procedimento alternativo, sem a transfusão de sangue, “caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente”.
Conselho Federal de Medicina (CFM) recorreu da decisão alegando haver omissões na medida, pois o Supremo não teria esclarecido o que fazer em cenários nos quais o consentimento esclarecido do paciente não seria possível, ou em casos com risco de morte iminente.
No voto seguido pela maioria, em que rejeitou o recurso da CFM, o relator Gilmar Mendes escreveu que, ao contrário do argumentado, os pontos de omissão foram levantados e esclarecidos no julgamento.
“Em situações nas quais a vida do paciente esteja em risco, o profissional de saúde deve atuar com zelo, adotando todas as técnicas e procedimentos disponíveis e compatíveis com a crença professada pelo paciente.”
Fonte: Agência Brasil
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