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Fator previdenciário continua valendo, decide o STF


18-08-2025 17:02:05
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Continua valendo a aplicação do fator previdenciário sobre aposentadorias concedidas pelas regras de transição da reforma da Previdência de 1998. Isso é o que decidiram os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), num julgamento virtual encerrado à meia noite de 18 de agosto de 2025 e com repercussão geral para todos os estados. Fator previdenciário é um redutor aplicado sobre o valor do benefício e que leva em consideração fatores como idade, tempo de contribuição e expectativa de vida.

 


Analisa a Advocacia-Geral da União (AGU) que a decisão evita impacto de R$ 131,3 bilhões sobre os cofres da União. É o valor corresponde à revisão de benefícios pagos entre os anos 2016 e 2025. 

Criado em 1999, fator previdenciário teve objetivo de desestimular aposentadorias precoces. 

Muitos aposentados, contudo, passaram a reclamar na Justiça por terem os benefícios submetidos a regras diferentes daquelas previstas nas regras de transição da reforma da Previdência de 1998, que resultava em benefícios melhores. 

No caso analisado pelo Supremo, uma aposentada do Rio Grande do Sul que deu entrada no benefício em 2003 reclamou por ter sido submetida a duas regras para a redução do benefício, aquelas da transição e mais o fator previdenciário. Ela argumentou que possuía, ao se aposentar, a confiança legítima de que seriam aplicadas apenas as regras de transição. 

Para a maioria do Supremo, no entanto, a aplicação do fator previdenciário foi legítima, uma vez que as regras de transição não garantem que a aposentadoria não seja submetida a normas posteriores que visem ao equilíbrio atuarial da Previdência Social e garantam a aplicação do princípio contributivo, isto é, o princípio de que quem contribuiu mais ganha mais. 

“A criação do fator previdenciário insere-se nesse contexto de ajustes estruturais necessários. Ao vincular o valor da renda mensal inicial à expectativa de vida e ao tempo de contribuição do segurado, o fator não viola a confiança legítima, mas realiza uma adequação atuarial compatível com o modelo contributivo estabelecido pela Constituição”, escreveu o relator, ministro Gilmar Mendes, em seu voto. 

 

 

Fonte: STF
 

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