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Relações de trabalho na pandemia geram dúvidas. Aqui esclarecimentos.

03-04-2020 19:56:16 (1286 acessos)
Na incidência da pandemia de coronavírus, as relações de trabalho na empresa estão gerando muitas perguntas e dúvidas. Por isso o Sindicato dos Contabilistas de Curitiba (SICONTIBA) está respondendo a uma série de temas. Esclarecimentos podem evitar demandas trabalhistas ou de outra ordem judicial, especialmente num momento em que a iniciativa particular está ensaiando retomada do desenvolvimento, após conturbados momentos de economia e política. Acompanhe os esclarecimentos.

 


20200321 - 11:56 horas

20200320 - 16:15 horas

Algumas Perguntas e Respostas Trabalhistas durante a PANDEMIA

 

1 – O que diz a legislação trabalhista sobre o home office (chamado de “teletrabalho” na legislação)?

Nesse momento é possível que as empresas alterem os contratos de trabalho presenciais para teletrabalho, devendo ser feito termo aditivo contratual, observando o artigo 75-A e 
seguintes da CLT.
2 – Em razão da pandemia, não há possibilidade de comunicar o empregado com antecedência e cumprir o prazo de transição mínimo de 15 dias sobre a alteração do contrato para home office. Como o empregador pode proceder?

Considerando o cenário do país e a necessidade dessa alteração no contrato, que sobretudo visa à segurança do empregado, é possível proceder com a alteração imediata, no entanto, é indispensável que o empregador faça um comunicado geral aos empregados, com a finalidade de documentar os procedimentos extraordinários decorrentes da pandemia (motivo de força maior) e na medida do possível providenciar o quanto antes o registro do aditivo contratual.

3 – Como administrar o pagamento do vale transporte e refeição para os colaboradores que estiverem em home office?

Pela legislação relativa ao vale transporte, o conceito do trabalho realizado na residência do funcionário não gera o direito à percepção do vale transporte; já o vale refeição, estando inserido na Convenção Coletiva de Trabalho, acarreta a sua obrigatoriedade.
4 – Tendo em vista o cenário atual no Brasil, não há tempo hábil para protocolar com antecedência as férias coletivas no sindicato e na Delegacia Regional do Trabalho, sendo assim, a empresa poderá antecipar férias coletivas aos empregados.?

Embora não dê para cumprir o prazo e protocolos constantes da lei, em razão do motivo de força maior, entendemos que, havendo necessidade, a empresa possa correr o risco unicamente pelo motivo da excepcionalidade. De toda forma, constar tudo por escrito, de forma detalhada, gerando o comunicado ao sindicato com no mínimo 48 horas de antecedência, podendo enviar na forma digitalizada (com assinaturas) pelos canais de contato disponibilizados.

5 – É possível a empresa antecipar as férias individuais dos empregados, mesmo não cumprindo o prazo de comunicação de 30 dias, conforme previsão no art. 135, caput da CLT?

Mesma situação das férias coletivas, devendo constar a ressalva sobre o motivo de força maior. 
6 – Para que os empregados não enfrentem horário de pico no transporte público, a empresa poderá reduzir o intervalo de 1 hora para 30 minutos, afim de dispensar o empregado 30 minutos mais cedo?

Não há previsão legal, salvo, se houver previsão em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto no art. 611-A da CLT. Mas, considerando os riscos iminentes, seria uma alternativa indicada para o momento.
7 – Como proceder em caso de empregado infectado pelo coronavírus?

O empregado infectado pelo vírus vai se submeter às mesmas regras dos demais doentes, isto é, o empregador paga os primeiros quinze dias e a previdência paga o benefício  previdenciário (auxílio doença), em caso de preenchimento dos requisitos.
8 – Como ficará o contrato do empregado não infectado (com suspeita), que por medida de prevenção tenha sido afetado pela quarentena?

O contrato poderá ser aditado para trabalho em regime de home office. O  empregado deve ser orientado a buscar auxílio médico e, de acordo com as medidas preventivas, adotar o isolamento, para evitar eventual contágio de outras pessoas.
9 – É possível aplicar aos empregados redução de jornada e salário?

Não há previsão legal no momento, no entanto, diante da excepcionalidade decorrente da pandemia, poderá ser praticada essa alternativa, mas desde que com assistência do sindicato dos empregados da categoria.

OBSERVAÇÃO: É de suma importância acompanhar os noticiários de credibilidade (cuidar com as FAKE NEWS), bem como a publicação de normas legislativas, visto que há comentários diários de que medidas provisórias e outras normas estão sendo elaboradas para serem aplicadas, de forma temporária e excepcional, para o período de pandemia.

 

 

Fonte: Sicontiba -Sindicato dos Contabilistas de Curitiba
 

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