Apesar de garantir a cobertura para quem está em tratamento, a Terceira Turma do tribunal entendeu que as operadoras podem cancelar o contrato por conta própria, no entanto, além de manter o tratamento, devem cumprir a vigência de 12 meses e notificar os trabalhadores com antecedência mínima de 60 dias. O julgamento ocorreu em outubro do ano passado, mas o acórdão, que é a decisão final, foi divulgada nesta semana pelo STJ.
Durante o julgamento, prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. Para o ministro, embora a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) proíba a suspensão ou rescisão somente de planos individuais, o direito à saúde beneficiário se sobrepõem a cláusulas contratuais também nos contratos coletivos.
"Entretanto, não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada
do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito
daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento
médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança
jurídica e da dignidade da pessoa humana". Este é o teor do acórdão do STUJ.
Fonte: Agência Brasil
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