Qualquer pessoa que teve o veículo roubado ou furtado, pode ter ressarcimento do IPVA pago, no todo ou proporcional ao tempo que não usou o bem. Esse direito é assegurado pelo Artigo 4 da Lei número 8.115 de 30 de dezembro de 1985", parágrafo 6.
A dispensa do pagamento do imposto, na hipótese dos parágrafos 4 e 5. (veículo roubado ou furtado), no exercício em que se verificar a ocorrência, desonera o interessado do pagamento do tributo devido na proporção do número de meses em que o titular do veículo não exerceu direito de propriedade e posse e, os casos de furto ou roubo, enquanto esses direitos não forem restaurados.
Parágrafo 7. Nos casos de veículos furtados ou roubados, sempre que forem restaurados os direitos de propriedade e posse violados, o contribuinte deve comunicar o fato,imediatamente e por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais (art12 par 2).
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