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NAV Brasil a empresa que substituirá a INFRAERO para evitar prejuízos

26-09-2019 08:48:13 (2262 acessos)
Está criada a empresa NAV Brasil. Vai assumir as atribuições de navegação aérea, até aqui desempenhadas pela INFRAERO ( Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária). Para tornar efetiva a nova organização, a Medida Provisória 866/18, terá que ser apro0vada pelo Senado até esta sexta-feira, 27 de setembro de 2019. Decisão pretende reduzir o prejuízo acumulado na Infraero e dar seguimento aos serviços não privatizados. Estimativa é de economia de R$ 250 milhões por ano.

 


NAV Brasil recebe pessoal e todos os ativos mas perde também a receita das tarifas aeroportuárias relacionadas à navegação aérea.

Se prosseguir o planejamento do Governo Michel Temer, todos os aeroportos sob administração da Infraero serão privatizados. Pode ser esse o destino da Infraero, que também pode ser extinta. Texto aprovado autoriza a transferência de empregados a outros órgãos da administração pública, mantido o regime jurídico, em caso de extinção, privatização, redução de quadro ou insuficiência financeira.

Inicialmente, serão transferidos para a NAV Brasil os empregados da Infraero ligados à navegação aérea, que incluem serviços como telecomunicações, estações de rádio, torres de controle e medição meteorológica.

A NAV Brasil será subordinada ao Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica, e por decreto o Executivo poderá transformar a empresa em sociedade de economia mista.

A Força Aérea continuará responsável pela área de infraestrutura de navegação vinculada à defesa e soberania nacionais.

Nova empresa, em razão das atribuições e da estrutura integrada do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro, atuará de forma complementar à manutenção da soberania sobre o espaço aéreo brasileiro.

Recursos da NAV Brasil


As tarifas de navegação aérea que farão parte da receita da NAV Brasil são a Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota; a Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação (perto do aeroporto); e a Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo (aeroportos menores). Esse tipo de tarifa é pago pelas companhias aéreas.

Uma novidade incluída pela MP na Lei 6.009/73, que estipula essas tarifas, é o poder dado ao Comandante da Aeronáutica de reajustar anualmente essas tarifas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), além de outras revisões quando necessárias.

O projeto de lei de conversão prevê que o aumento máximo será o acumulado pelo IPCA, mas poderá ser menor. Já as revisões continuarão a depender de aprovação do Ministro da Defesa e de manifestação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

A NAV Brasil também terá como fontes de recursos o desenvolvimento de convênios e contratos e a exploração de direitos autorais e intelectuais.

Infraero


Um acórdão de 2016 do Tribunal de Contas da União (TCU), citado na exposição de motivos do Executivo, previa a necessidade de um plano de reestruturação da Infraero com a divisão das atividades.

Os terminais de passageiros e de cargas, os serviços de pista de pouso e decolagem, de fiscalização e de supervisão continuarão a cargo da Infraero.

Funcionários


A medida provisória prevê quatro formas de a NAV Brasil contar com pessoal para as atividades. Primeira a ser usada é a transferência dos empregados da Infraero que trabalham com os serviços de navegação aérea. Entres estes incluem-se aqueles com formação e treinamento reconhecidos pelo Comando da Aeronáutica para atuação em gerenciamento dos órgãos, controle de tráfego aéreo, informação de voo de aeródromo, telecomunicações aeronáuticas, meteorologia aeronáutica ou informações aeronáuticas.

Também serão transferidos os psicólogos que atuam na prevenção de acidentes e incidentes de tráfego aéreo; os técnicos de equipamentos e sistemas de navegação aérea; os empregados de serviços administrativos desses órgãos de navegação; e os que trabalham em serviços de conservação em localidades nas quais a Infraero disponha apenas de órgão de navegação aérea e não haja serviços de controle de tráfego.

Estão nessa situação cerca de 1800 funcionários. Novos empregados deverão ser contratados pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com concurso público de provas ou de provas e títulos.

Pessoal temporário


Alternativamente, para complementar o quadro de pessoal técnico e administrativo, a NAV Brasil poderá contratar por tempo determinado segundo a Lei 8.475/93.

O contrato poderá ser de quatro anos, prorrogável por mais um ano, no máximo. O salário poderá ser igual ou menor que o dos empregados existentes, e essas pessoas não poderão exercer cargos em comissão e funções gratificadas.

De igual forma, outra contratação temporária permitida é aquela com as regras da reforma trabalhista aprovada em 2017.

Também por meio de processo seletivo simplificado, esses funcionários poderão ser contratados por dois anos, admitida prorrogação se o prazo total ficar nos dois anos.

As situações permitidas para essa contratação previstas na MP são de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a contratação por tempo predeterminado e para “atividades empresariais de caráter transitório”.

Esses contratados também não poderão exercer funções gratificadas ou cargos em comissão e somente poderão ser contratados novamente pela NAV Brasil depois de seis meses da rescisão anterior.

Cessão de pessoal


A NAV Brasil contará ainda com a cessão de servidores e empregados públicos e militares colocados à disposição. Esses profissionais poderão ocupar ou não cargos em comissão, e a empresa deverá reembolsar os órgãos de origem pelas despesas desse pessoal.

A MP permite à nova estatal participar de planos de previdência complementar por meio de adesão a entidade fechada já existente, como a da Infraero.

Por dois anos, a Infraero poderá prestar apoio técnico e administrativo à NAV Brasil, com remuneração limitada aos custos envolvidos.

Direito de greve


Outra mudança feita pela MP 866/18 é a inclusão dos serviços de navegação aérea entre os serviços considerados essenciais para efeitos da lei que regula a greve (Lei 7783/89). Essa lei prevê restrições de paralisação nesses casos.

 

 

Fonte: Agência Câmara - Eduardo Piovesan
 

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